Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 13 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 13 Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 8.934/1994
2 decisões do STF citam o art. 13 da Lei 8.934/1994, de 2010 a 2014.