Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)

Art. 9º da Lei 8.934/1994

Norma
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/11/2025

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Texto

Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:

I – a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II – o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III – as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV – a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

V – a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

§ 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

§ 2º As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.934/1994

9 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 8.934/1994, de 2009 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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