Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 9º da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I – a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II – o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III – as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV – a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V – a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.934/1994
9 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 8.934/1994, de 2009 a 2025.