Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 8º da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I – executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II – elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III – processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV – elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V – expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI – o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.934/1994
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 8.934/1994, de 2011 a 2026.