Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)

Art. 7º da Lei 8.934/1994

Norma
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/11/2025

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Texto

Art. 7º As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.934/1994

2 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 8.934/1994, de 2006 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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