Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 7º da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 7º As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.934/1994
2 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 8.934/1994, de 2006 a 2020.