Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 6º da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida na Lei nº 13.833, de 4/6/2019)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida na Lei nº 13.833, de 4/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.934/1994
91 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.934/1994, de 2005 a 2026.