Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 25 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 25 Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre brasileiros de notória idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.833, de 4/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 8.934/1994
1 decisão do STJ cita o art. 25 da Lei 8.934/1994, em 2019.