Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 46 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 46 Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 8.934/1994
1 decisão do STJ cita o art. 46 da Lei 8.934/1994, em 2025.