Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 45 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 45 O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.598, de 3/12/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.