Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 44 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 44 O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
I – Pedido de Reconsideração;
II – Recurso ao Plenário;
III – Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 8.934/1994
2 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 8.934/1994, de 2021 a 2025.