Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)

Art. 44 da Lei 8.934/1994

Norma
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/11/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 44 O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:

I – Pedido de Reconsideração;

II – Recurso ao Plenário;

III – Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 44 da Lei 8.934/1994

2 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 8.934/1994, de 2021 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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