Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 39 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 39 As juntas comerciais autenticarão:
I – os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
II – as cópias dos documentos assentados.
Parágrafo único Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 8.934/1994
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 8.934/1994, de 2008 a 2023.