Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 39-A da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 39-A A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39-A da Lei 8.934/1994
1 decisão do STJ cita o art. 39-A da Lei 8.934/1994, em 2023.