Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 39-B da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 39-B A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.