Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 65 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 65 As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.