Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 64 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 64 A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 8.934/1994
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 da Lei 8.934/1994, de 2004 a 2026.