Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 63 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 63 Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 8.934/1994
56 decisões do STJ citam o art. 63 da Lei 8.934/1994, de 2008 a 2026.