Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 28 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 28 A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 8.934/1994
1 decisão do STJ cita o art. 28 da Lei 8.934/1994, em 2025.