Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 29 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 29 Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 8.934/1994
14 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 8.934/1994, de 2006 a 2025.