Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 59 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 59 Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 8.934/1994
3 decisões do STJ citam o art. 59 da Lei 8.934/1994, de 2016 a 2017.