Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 48 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 48 Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 8.934/1994
3 decisões do STF citam o art. 48 da Lei 8.934/1994, de 2012 a 2015.