Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)

Art. 48 da Lei 8.934/1994

Norma
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/11/2025

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Texto

Art. 48 Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 48 da Lei 8.934/1994

3 decisões do STF citam o art. 48 da Lei 8.934/1994, de 2012 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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