Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 55 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 55 Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 1º As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 8.934/1994
4 decisões do STJ citam o art. 55 da Lei 8.934/1994, de 2009 a 2024.