Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)

Art. 55 da Lei 8.934/1994

Norma
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/11/2025

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Texto

Art. 55 Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 1º As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 55 da Lei 8.934/1994

4 decisões do STJ citam o art. 55 da Lei 8.934/1994, de 2009 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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