Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 56 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 56 Os documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 57 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 8.934/1994
1 decisão do STJ cita o art. 56 da Lei 8.934/1994, em 2018.