Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 15 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 15 São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 8.934/1994
6 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 8.934/1994, de 2008 a 2026.