Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 42 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 42 Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
§ 1º Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 3º O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I – aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e
II – utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 4º O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 6º Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:
I – o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou
II – a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 8.934/1994
1 decisão do STJ cita o art. 42 da Lei 8.934/1994, em 2018.