Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 41 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 41 Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta Lei:
I – o arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – o julgamento do recurso previsto nesta Lei.
Parágrafo único Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 8.934/1994
4 decisões do STJ citam o art. 41 da Lei 8.934/1994, de 2009 a 2026.