Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 51 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 51 A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 8.934/1994
1 decisão do STJ cita o art. 51 da Lei 8.934/1994, em 2015.