Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)

Art. 51 da Lei 8.934/1994

Norma
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/11/2025

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Texto

Art. 51 A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 51 da Lei 8.934/1994

1 decisão do STJ cita o art. 51 da Lei 8.934/1994, em 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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