Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 61 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 61 O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades das Administrações Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida na Lei nº 13.833, de 4/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 8.934/1994
14 decisões do STJ citam o art. 61 da Lei 8.934/1994, de 2007 a 2025.