Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 17 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 17 O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I – mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II – por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.934/1994
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 8.934/1994, de 2001 a 2023.