Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 3º da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.935/1994
517 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.935/1994, de 1997 a 2026.