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- Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos…
- Art. 2º (Vetado)
- Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade…
- Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as…
- Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
- Art. 6º Aos notários compete:
- Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o…
- Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
- Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:
- Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
- Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
- Art. 10 Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
- Art. 11 Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
- Art. 12 Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a…
- Art. 13 Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
- Art. 14 A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
- Art. 15 Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de…
- Art. 16 As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante…
- Art. 17 Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
- Art. 18 A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.
- Art. 19 Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
- Art. 20 Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares…
- Art. 21 O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz…
- Art. 22 Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos…
- Art. 23 A responsabilidade civil independe da criminal.
- Art. 24 A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
- Art. 25 O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou…
- Art. 26 Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
- Art. 27 No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de…
- Art. 28 Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos…
- Art. 29 São direitos do notário e do registrador:
- Art. 30 São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
- Art. 31 São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
- Art. 32 Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
- Art. 33 As penas serão aplicadas:
- Art. 34 As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
- Art. 35 A perda da delegação dependerá:
- Art. 36 Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso…
- Art. 37 A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita…
- Art. 38 O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo…
- Art. 39 Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
- Art. 40 Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de…
- Art. 41 Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e…
- Art. 42 Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.
- Art. 42-A As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior…
- Art. 43 Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
- Art. 44 Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou…
- Art. 45 São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
- Art. 46 Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço…
- Art. 47 O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.
- Art. 48 Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou…
- Art. 49 Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
- Art. 50 Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei.
- Art. 51 Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que…
- Art. 52 Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos…
- Art. 53 Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação…
- Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Art. 55 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.