Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 42-A As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STF citam o art. 42-A da Lei 8.935/1994, em 2022.