Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 43 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 43 Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 8.935/1994
70 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 8.935/1994, de 1997 a 2026.