Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 42 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 42 Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 8.935/1994
7 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 8.935/1994, de 2019 a 2022.