Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 41 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 41 Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 8.935/1994
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 8.935/1994, de 2008 a 2025.