Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 40 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 40 Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 8.935/1994
284 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 8.935/1994, de 1995 a 2026.