Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 39 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 39 Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I – morte;
II – aposentadoria facultativa;
III – invalidez;
IV – renúncia;
V – perda, nos termos do art. 35.
VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.812, de 10/8/1999)
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 8.935/1994
965 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 8.935/1994, de 1995 a 2026.