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Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)

Art. 39 da Lei 8.935/1994

Norma
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 39 Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.812, de 10/8/1999)

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 39 da Lei 8.935/1994

965 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 8.935/1994, de 1995 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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