Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 38 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 38 O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 8.935/1994
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 8.935/1994, de 1996 a 2026.