Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 16 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 16 As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.506, de 9/7/2002) (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADC nº 14, publicada no DOU de 12/9/2023)
Parágrafo único Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.935/1994
515 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 da Lei 8.935/1994, de 1996 a 2026.