Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 49 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 49 Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 8.935/1994
128 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 8.935/1994, de 2001 a 2026.