Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 50 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 50 Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 8.935/1994
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 da Lei 8.935/1994, de 2001 a 2026.