Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 8º da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.935/1994
445 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 8.935/1994, de 1998 a 2026.