Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 9º da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.935/1994
670 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 8.935/1994, de 1998 a 2026.