Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)

Art. 10 da Lei 8.935/1994

Norma
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 10 Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II – registrar os documentos da mesma natureza;

III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV – expedir traslados e certidões.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.935/1994

4 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 8.935/1994, de 2009 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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