Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 10 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 10 Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II – registrar os documentos da mesma natureza;
III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV – expedir traslados e certidões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.935/1994
4 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 8.935/1994, de 2009 a 2024.