Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 11 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 11 Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI – averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 8.935/1994
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 8.935/1994, de 2002 a 2026.