Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 12 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 12 Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.935/1994
363 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.935/1994, de 1999 a 2025.