Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 13 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 13 Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I – quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 8.935/1994
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 8.935/1994, de 2007 a 2025.