Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 14 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 14 A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I – habilitação em concurso público de provas e títulos;
II – nacionalidade brasileira;
III – capacidade civil;
IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V – diploma de bacharel em direito;
VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 8.935/1994
383 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 8.935/1994, de 1996 a 2026.