Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 33 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 33 As penas serão aplicadas:
I – a de repreensão, no caso de falta leve;
II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 8.935/1994
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 8.935/1994, de 1999 a 2026.