Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 32 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 32 Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV – perda da delegação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 8.935/1994
140 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 8.935/1994, de 1997 a 2026.