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Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)

Art. 34 da Lei 8.935/1994

Norma
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 34 As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Parágrafo único A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.509, de 21/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 34 da Lei 8.935/1994

42 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 8.935/1994, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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