Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 34 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 34 As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Parágrafo único A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.509, de 21/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 8.935/1994
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 8.935/1994, de 2005 a 2026.