Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 29 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 29 São direitos do notário e do registrador:
I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 8.935/1994
119 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 8.935/1994, de 1997 a 2026.